Irmandade

 

O Nascimento da Irmandade

O nascimento da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Montargil está datada de 17/01/1577, mas é lógico supor que já existisse desde 1575 segundo apontamentos existentes na mesma.

 

Composição da Irmandade

Neste momento a Irmandade é constituída por 376 Irmãos não sendo o seu número limitado.

 

Quem poderá ser Irmão da Instituição

Podem ser Irmãos da Instituição todas as pessoas que :

- Sejam de maioridade ;

- Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afetividade ao concelho da sede da Irmandade;

- Gozem de boa reputação moral e social;

- Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a Instituição e que, consequentemente, não hostilizem, por qualquer meio, designadamente, pela sua conduta social, ou pela sua atividade pública, a religião católica e os seus fundamentos.

- Se comprometam ao pagamento de uma quota anual.

 

Como se processa a Admissão

A Admissão dos irmãos é feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique e se obrigue a cumprir as obrigações de irmão e indique o montante da quota que subscreve.

Esta proposta é submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação na Secretaria.

Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido a maioria dos votos favoráveis dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na reunião em que tiver lugar a votação e respeitem as condições legais e compromissórias.

 

Deveres

Todos os Irmãos são obrigados:

a) A honrar, defender e proteger a Misericórdia de Montargil em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu carácter de instituição de Solidariedade particular e eclesial, procedendo com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos Irmãos e nos Beneficiários;

b) A observar, cumprir e fazer cumprir as disposições compromissórias e regulamentares da Misericórdia de Montargil;

c) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os quais tiverem sido eleitos;

d) A não renunciar aos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

e) A colaborar no progresso e desenvolvimento da Misericórdia de Montargil, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a comunidade em que está inserida;

 f) A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Misericórdia de Montargil com vista a promover o incremento da atividade voluntária e do número de Irmãos, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas promovidos pela Mesa Administrativa ou por ela aprovados;

g) A comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias religiosas ou públicas que a Misericórdia promova ou para as quais haja sido convidada;

h) Ao pagamento pontual da quota social.

 

Direitos

1- Todos os Irmãos têm direito:

a) A participar e votar nas reuniões da   Assembleia Geral desde que tenham as respetivas quotas em dia;

b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais, contando que, no mínimo, façam parte da Misericórdia de Montargil há mais de dois ano e tenham cumprido todos os deveres previstos no Compromisso, tendo necessariamente as quotas em dia;

c) A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves ao presente Compromisso, sem prejuízo do recurso canónico para o Bispo Diocesano;

d) A requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do artigo 22º, nº 4, alínea b), deste Compromisso;

e) A conhecer o relatório, contas e demais documentos relativos ao exercício de cada ano, a partir da data da convocatória da Assembleia Geral correspondente;

f) A examinar, na sede da Misericórdia de Montargil, os relatórios e contas de exercícios anteriores, bem como quaisquer outros documentos cujo conhecimento requeiram, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e por este seja deferido, sempre mediante o pagamento dos respetivos custos;

g) A visitar gratuitamente e com acordo prévio da Mesa Administrativa, as obras e valências da Misericórdia de Montargil e a utilizá-las, com observância dos respetivos regulamentos internos;

h) A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;

i) A serem acompanhados, após, a morte pela bandeira da Instituição;

j) A receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação, bem como a manter, devidamente atualizado, o seu número de Irmão;

l) A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.

2- Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que sejam, direta ou pessoalmente, interessados, salvo no que respeita aos atos eleitorais;

3 – A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva, previstos na alínea b) do nº 1 do presente artigo, determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

4- Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem trabalhadores da Misericórdia de Montargil ou utentes dos serviços prestados por esta, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes respeitem.  

 

Perda da qualidade de Irmão

Perdem a qualidade de Irmão:

a) Os que falecerem;

b) Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;

c) Os que pedirem a sua exoneração;

d) Os que deixarem de pagar as suas quotas por período superior a doze meses e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.

 

Exclusão

1- Poderão ser excluídos da Misericórdia os Irmãos que:

a) Não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;

b) Sem motivo justificado e atendível, se recusarem a servir os lugares dos Órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos;

c) Perderem a reputação moral ou social com notoriedade pública que afete o bom nome e missão da Misericórdia;

d) Os que, voluntariamente, causarem danos à Misericórdia ou concorram, direta e culposamente, para o seu desprestígio;

e) Tomarem publicamente atitudes hostis à fé católica.

2- Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação, devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a sua interposição.

3- O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Misericórdia de Montargil não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.

 

Consultar os Estatutos da Instituição completos, indicar o nº contribuinte.